Podemos ser inabilitados por não conseguir comprovar um dos itens de um edital?

Estamos participando de um certame onde é exigida a comprovação de vários serviços/quantidade mínima, para a capacidade técnica operacional, onde cumprimos todos em sua descrição/quantidades mínima. Apenas no serviço de revestimento de piso só conseguimos comprovar a quantidade 8,5% menor que o exigido. Como nossa empresa é EPP e por ter se aproximado bastante da quantidade mínima exigida, seria possível o órgão nos inabilitar?

É válido atestados de capacidade técnica do responsável técnico da empresa?

Gostaria de informações referente a situação descrita no edital que exige atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica, não temos, pois a empresa é recente. Temos os atestados de capacidade técnica do responsável técnico pela empresa. É possível alguma ação legal para usarmos esses atestados?

O que fazer quando o Órgão restringe a participação de empresas que não são ME/EPP?

Estamos sendo impedidos de participar de muitas licitações por não sermos ME/EPP. Temos impugnado constantemente informando que o artigo 49 da lei 147/14 não está sendo cumprido, pois a restrição de participantes é prejudicial ao erário público e também questionando que não está sendo cumprida a exigência da regionalidade, já que a maioria das Me/EPP são de outros estados. Além disso, a partir de 2017 começamos a fazer uma planilha comparativa dos itens, de preços com a licitação que o órgão fez no ano anterior e em outras prefeituras que não adotaram a exclusividade de ME/EPP e demonstrando através dos resultados das licitações que quem aplicou a exclusividade pagou comprovadamente no mesmo item uma média de 30% a mais do que quem não fez a restrição. Caso o órgão ainda assim ínsita em manter a restrição de participação como devo proceder?